DECRETO Nº 1.616, DE 3 DE JULHO DE 2013
DOE de 05.07.13
Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
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IX – ...............................................................................................
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
X – ................................................................................................
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XIII – .............................................................................................
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XIV – ............................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXVII – .........................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXVIII – ........................................................................................
......................................................................................................
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXIX – ..........................................................................................
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c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XXX – ...........................................................................................
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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§ 2º ...............................................................................................
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II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:
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Art. 28. .........................................................................................
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§ 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO,
os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art.
179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição
volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de
Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações
ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de
estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos
fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
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Art. 179-E. ....................................................................................
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§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni