DECRETO Nº 1.509, DE 24 DE ABRIL DE 2013
DOE de 26.04.13
Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ........................................................................................
......................................................................................................
XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.
............................................................................................... “(NR)
ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.
................................................................................................“(NR)
ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º
São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01
até 30 de setembro de 2013.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. ......................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:
I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e
II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham
apenas o início em território catarinense.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º
São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni