DECRETO Nº 1.448, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DOE de 21.03.13

Introduz a Alteração 3.154 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.154 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS 38/2012)

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III – somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública estadual;

IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; e

V – o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção.

§ 1º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

§ 2º O laudo de avaliação a que se refere o § 1º deste artigo deverá:

I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e

II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme modelo de autorização previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), apresentando, na oportunidade, nova autorização com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

§ 5º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à GERFE nele indicada, instruído com:

I – o laudo previsto no § 1º deste artigo;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º deste artigo;

V – comprovante de residência neste Estado;

VI – autorização de que trata o § 3º deste artigo, quando for o caso; e

VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso.

§ 6º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 1º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 7º Fica dispensada a apresentação do documento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo na hipótese em que, para obter a CNH, o requerente do benefício necessite, primeiramente, adquirir o veículo com características específicas.

§ 8º A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet.

§ 9º Caso deferido o pedido, o interessado deverá imprimir o despacho concessório e o termo de concessão, disponibilizados em meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet, por meio de chave de acesso, em três cópias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira cópia deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda cópia será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; e

III – a terceira cópia deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§ 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 11. Na hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 12. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; e

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da CNH, na hipótese de ter sido dispensada sua apresentação nos termos do § 7º deste artigo; e

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção;

II – o CPF do adquirente;

III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

IV – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.

Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

c) alienação fiduciária em garantia;

II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e

IV – não atender ao disposto no § 12 do art. 38 deste Anexo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo.” (NR)

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Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos a partir de 1º de janeiro de 2013, relativos à isenção de ICMS na aquisição de veículos por deficientes físicos, visuais, mentais ou autistas, ficam convalidados nos termos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Fica revogada a Seção III-A do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 20 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni