DECRETO Nº 1.360, de 28 de janeiro de 2013
DOE de 29.01.13
Introduz as Alterações 3.140 a 3.141 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
§ 1º .............................................................................
.....................................................................................
VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
.....................................................................................
Art. 19. .......................................................................
I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para:
....................................................................................
VII
– conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes
e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal;
....................................................................................
Art.
24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no
cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de
intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua
responsabilidade.
§
1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao
Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos:
I –
Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial,
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II
– certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da
empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima,
adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos
diretores da empresa;
III
– certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas
públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver
situado em outra unidade da Federação;
IV
– comprovante de registro no CREA;
V –
cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e
contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI
– termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a)
pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b)
pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c)
no caso de sociedade limitada:
1.
havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior
participação no capital da sociedade;
2.
havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da
sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d)
pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII
– termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de
todas as demais obrigações pertinentes.
§
2º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo
processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente,
salvo se superadas.
....................................................................................
Art.
25. O credenciamento possibilita que
o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a
intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste
Anexo.
Art.
26. .......................................................................
....................................................................................
II
– emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer
procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
.....................................................................................
Art. 30-A. A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia reprográfica autenticada da:
a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.
III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento.
§ 1º Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF.
§ 2º As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.
§ 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo.
§ 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT.
§ 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade.
§ 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT.
§ 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade.
§ 8º A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados:
I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios;
II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 10. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 11. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 12. O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 13. A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I – comprove a regularização do programa aplicativo; e
II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 14. O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.
§ 15. A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 16. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo.
§ 17. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.
§ 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/08.
.....................................................................................
Art.
33. .......................................................................
§
1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou
importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de
Santa Catarina (CCICMS/SC)
ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC).
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni