DECRETO Nº 1.353, de 28 de janeiro de 2013
DOE de 29.01.13
Introduz a Alteração 3.081 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.081 – O Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com
conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se
aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar
carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro
de 2012.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2013.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni