DECRETO Nº 1.336, de 10 de janeiro de 2013

DOE de 11.01.13

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do  art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2013; e

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni