DECRETO Nº 1.318, de 20 de dezembro de 2012
DOE de 21.12.12
Introduz a Alteração 3.131 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.131 – A Tabela A da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/12)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de
5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX.
Notas:
1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 20/12).
3. A lista a que se refere a resolução do CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12).
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa