DECRETO Nº 1.285, de 6 de dezembro de 2012
DOE de 07.12.12
Introduz a Alteração 3.127 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A
com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica
autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação
ou prestação, observado o seguinte:
I – a SEF
disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na
sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo
contribuinte;
II – o pedido de
migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor;
III – o
enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser
estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT;
IV – na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo
estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início
de sua vigência;
V – a migração fica
condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado;
VI – o novo regime
entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que
solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser
disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao
primeiro dia do mês anterior àquele em que
solicitada a migração; e
VII – salvo se o
novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor
cessam os efeitos do regime anterior.
§ 1º
Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a
migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do
vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso
VI do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no
inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das
disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao
regime anterior.
................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa