DECRETO Nº 1.119, de 14 de agosto de 2012
DOE de 16.08.12
Introduz as Alterações 3.028 e 3.029 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.028 – O inciso XLII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
XLII
– até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a
base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate
beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até
a)
5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
e
b)
2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.029 – O § 8º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
.....................................................................................
§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa