DECRETO Nº 1.082, de 3 de agosto de 2012

DOE de 06.08.12

Introduz as Alterações 2.993 a 2.998 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e

c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

§ 38. O benefício previsto no inciso XL:

..................................................................................”     

ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

“TÍTULO II – .............................................................

.....................................................................................

CAPÍTULO II – .........................................................

.....................................................................................

Seção IV-A

Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário

Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. ...................................................................

.....................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997;

II – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e

III – a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998.

Florianópolis, 3 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa