DECRETO Nº 1.082, de 3 de agosto de 2012
DOE de 06.08.12
Introduz as Alterações 2.993 a 2.998 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.993
– O inciso XXV
do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
.....................................................................................
XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste
Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição
tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das
mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o
disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de
outubro a 31 de dezembro de 2012; e
c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.994
– Fica revogado o inciso XLI do
art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.995
– O caput do §
38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
§ 38. O benefício previsto no inciso XL:
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.996
– Fica revogado o § 39 do
art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.997
– O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte
seção:
“TÍTULO II –
.............................................................
.....................................................................................
CAPÍTULO II –
.........................................................
.....................................................................................
Seção IV-A
Da Mudança de Regime do
Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário
Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do
contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento
poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago
anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque
no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá
ser escriturado no Livro Registro de Inventário.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.998
– O inciso
III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ...................................................................
.....................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997;
II – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações
2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e
III – a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração
2.998.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa