DECRETO Nº 876, de 14 de março de 2012
DOE de 15.03.12
Introduz as Alterações 2.966 a 2.970 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.966 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Nas
saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o
estabelecimento industrial fabricante ou importador; e
II – o
estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de
medicamentos.
Parágrafo
único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de
substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra
unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas
Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09,
127/10), observado o disposto no § 2º do art. 20.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.967 – O art. 146 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo diretor de administração tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que industrialize mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma da Seção XXI.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.968 – Fica revogado o § 4º do art. 147 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.969 – O art. 148 do Anexo 3, mantido o seu § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
I – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e
II – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nos demais casos.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.970 – Fica revogado o § 2º do art. 148 do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa