DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011
DOE de 22.12.11
Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art.
149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
.....................................................................................
§ 1º A
obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146,
estende-se:
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29. .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º Na hipótese de
disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor
por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da
Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto
no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo
de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização,
inacessível ao usuário:
I – a totalização
dos valores da lista de itens;
II – a
transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e
III – a utilização
das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A
impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a
utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que
possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o
comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art.
147 do Anexo 5.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados:
I – o art. 148 do
Anexo 5; e
II – os §§ 2º e 3º
do art. 6º, o §
3º do art. 8º, o inciso VIII
do art. 19 e o §
4º do art. 36 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de
dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa