DECRETO Nº 738, de 21 de dezembro de 2011

DOE de 22.12.11

Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.902 – Os §§ 1º e do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. ...................................................................

.....................................................................................

§ 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.

.....................................................................................

§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/11, art. 22).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.903 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

.....................................................................................

§ 7° Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3” do Anexo 5, discriminadas por município de destino.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.904 – A alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. ...................................................................

.....................................................................................

I – ...............................................................................

.....................................................................................

h) os valores discriminados por município de destino:

1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;

3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;

4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.905 – O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

....................................................................................

Art. 31. .......................................................................

....................................................................................

§ 2º .............................................................................

I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;

...................................................................................”

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 771/12,art. 2º - Efeitos a partir de 20.01.12:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º - Redação original, vigente até 19.01.12:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações 2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa