DECRETO Nº 719, 13 de dezembro de 2011
DOE de 14.12.11
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2012; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO LIMA
NELSON ANTÔNIO SERPA