DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de
2011
DOE de 19.10.11
Republicado no DOE de 25.10.11
Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no
RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 146-A. Quando, por falta de energia
elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não
possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da
ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II – registrados no PAF-ECF os documentos
emitidos em substituição ao cupom fiscal.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do
Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo:
“Art. 147.
...................................................................
....................................................................................
§ 8º Por motivo de força maior, que
impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação
com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a
utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as
informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela
empresa administradora do cartão, observado, ainda:
I – todas as vias do comprovante emitido nos
termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número
do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que
motivou sua emissão; e
II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá
ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso
IV
do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
.....................................................................
....................................................................................
IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
...................................................................................
§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o
inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências
previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as
demais obrigações pertinentes.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho
de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários
dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação
de uso até 30 de setembro de
ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso
VI
do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o §
8º
do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16.
......................................................................
§ 1º
.............................................................................
.....................................................................................
VI – Termo de Compromisso, conforme modelo
oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
.....................................................................................
§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex
officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de
ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou
importador.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo
único
do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda
(DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender
necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido,
ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento,
poderá:
I – ser impresso em Relatório Gerencial no
equipamento ECF autorizado para uso;
II – ser impresso em equipamento diverso do ECF
desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e
III – ser convertido em arquivo do tipo PDF
(portable document format).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III
do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
.....................................................................
.....................................................................................
III –
Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, firmado:
.....................................................................................
§ 9º Nos
casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso
será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com
poderes específicos constituídos em instrumento público.
.....................................................................................
§ 16. O
prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste
artigo no Diário Oficial da União.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º
do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3º O
código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no
Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08.
§ 4º
Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código
anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a
descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 76.
Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF,
que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do
art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – §§ 6º a 13
do art. 46 do Anexo 7;
II – arts.
19 e 63 do Anexo
8; e
III – §§ 2º, 3º, 4º
e 9º do
art. 16, §§
1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II
do § 5º do art. 49 do Anexo 9.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de outubro de 2011
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Nelson
Antônio Serpa