DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Republicado no DOE de 25.10.11

Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:

I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e

II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo:

“Art. 147. ...................................................................

....................................................................................

§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:

I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e

II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .....................................................................

....................................................................................

IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

...................................................................................

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.”

ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. ......................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:

I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;

II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e

III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .....................................................................

.....................................................................................

III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

.....................................................................................

§ 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”

ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7;

II – arts. 19 e 63 do Anexo 8; e

III – §§ 2º, 3º, 4º e do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa