DECRETO Nº 413, de 3 de agosto de 2011

DOE de 03.08.11

Introduz as Alterações 2.821 a 2.835 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.821 – O inciso XXIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-B. ..................................................................

.....................................................................................................

XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.822 – O inciso I do § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

§ 37. ............................................................................

I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída.”

ALTERAÇÃO 2.823 – O inciso VIII do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 10. ............................................................................

.....................................................................................

VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.824 – O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 18. .....................................................................

.....................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f”, do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.”

ALTERAÇÃO 2.825 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. ...................................................................

I - ................................................................................

.....................................................................................

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.826 – O art. 146 do Anexo 5, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 146. ...................................................................

....................................................................................

§2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9.”

ALTERAÇÃO 2.827 – Os incisos I, II e III do § 1º do art. 179-E do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179-E. ................................................................

§ 1º .............................................................................

I - 1º de março de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);

II - 1º de setembro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - 1º de março de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”

ALTERAÇÃO 2.828 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. .....................................................................

....................................................................................

§ 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, alíneas “e” e “f”, deverão ser entregues na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o domicilio do contribuinte usuário, até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.”

ALTERAÇÃO 2.829 – Os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 39 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 ......................................................................

....................................................................................

§ 2º O pedido de uso será automaticamente concedido após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

§ 3º A autorização de uso de ECF poderá ser revogada pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for constada irregularidade no respectivo pedido de uso.

....................................................................................

§ 5º Na hipótese de ECF que contenha inscrição municipal na identificação do usuário, compete ao interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar autorização de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento.

§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF.

§ 7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.”

ALTERAÇÃO 2.830 – O caput e a alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:

....................................................................................

IV – ............................................................................

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão “PARA USO EM ECF”;

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);

5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;”

ALTERAÇÃO 2.831 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 53. .....................................................................

....................................................................................

V – na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF.”

ALTERAÇÃO 2.832 – O inciso II do art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. .....................................................................

....................................................................................

II – Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.833 – O inciso I do § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .....................................................................

....................................................................................

§ 6º .............................................................................

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado o disposto no art. 23-A;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.834 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajuste SINIEF 04/11).

Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a operação correspondente.”

ALTERAÇÃO 2.835 – Fica revogado o § 12 do art. 23 do Anexo 11.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações 2.825, 2.826, 2.833, 2.834 e 2.835 desde 1º de abril de 2011.

Florianópolis, 3 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende