DECRETO Nº 412, de 3 de agosto de 2011
DOE de 03.08.11
Introduz as Alterações 2.819 e 2.820 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98, da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.819 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
....................................................................................
XV – até 31 de dezembro de 2012, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);”
ALTERAÇÃO 2.820 – O art. 15 do
Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 15.
.....................................................................
....................................................................................
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa Luz para Todos ou em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia deverá ser conservada sob guarda da CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., à disposição do fisco, pelo prazo decadencial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 3 de
agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões
Rezende