DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.805
a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO
2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149.
...................................................................
[...]
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do
Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149.
...................................................................
[...]
§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV
do art. 25
do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de
2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos
contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010,
seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo
com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25.
.....................................................................
[...]
V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010,
seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já
obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem
efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende