DECRETO Nº 235, de 13 de maio de 2011
DOE de 13.05.11
Republicado no DOE de
31.05.11
Introduz as Alterações 2.789
a 2.794 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.789 – Os
incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos, adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.790 – O § 35 do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
I – o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
VIII - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá
ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno
de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.”
ALTERAÇÃO 2.791 – O § 37 do art. 15
do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 15.
.......................................................
[...]
§ 37. ...............................................................
[...]
III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.792 – O inciso II do § 10 do art. 21
do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. ....................................................................
[...]
§ 10. ............................................................................
[...]
II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.793 – O § 10 do art. 21
do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21.
...................................................................
[...]
§ 10. ............................................................................
[...]
VII – não se aplica
cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.”
ALTERAÇÃO 2.794 – Fica revogado o inciso II do § 37 do art. 15
do Anexo 2.
Art. 2 - ALTERADO – Art. 2º do Decreto
272/11 – Efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.790, que
produz efeitos desde 1º de maio de 2011.
Art. 2. –
Redação original vigente até 31.05.11:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende