DECRETO Nº 233, de 13 de maio de 2011
DOE de 13.05.11
Introduz a Alteração 2.784 no RICMS-SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.784 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:
“Título II ............................................................................................
[...]
CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
(Protocolo ICMS 29/11)
Art. 323. As
operações com bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos da
empresa Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou
originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1
ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e
Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM.
Parágrafo único.
Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade
federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados
também de cópia do referido Protocolo.
Art. 324. O
Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de
Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido
pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro
vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação
Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de
Material – GRM;
II - nome, endereço
completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário
dos bens ou materiais de consumo;
III - descrição dos
bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração
seqüencial;
V - data de emissão
e de saída dos bens ou materiais de consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de
Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as
suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de
Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - independe de
autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada
do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes
de sua utilização.
Art. 325. O
estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão
conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos
bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de
Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM.
Art. 326. O
Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de
Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou
materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro
até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração
de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS
ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Florianópolis, 13
de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões
Rezende