DECRETO Nº 019, de 26 de janeiro de 2011
DOE de 26.01.11
Introduz a Alteração 2.637
no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.637 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 94. Fica
prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que
comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de
janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade
pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado
referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:
I - a prorrogação
depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio
do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e
II - a comprovação
da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial
emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano
ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1° Ao prazo de
recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o
RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 2° O disposto neste
artigo não alcança:
I - os
estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações
com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço
de comunicação;
b) relativo à
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente
da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador,
amparada por benefício fiscal;
c) devido por
substituição tributária; e
d) devido por
ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3° No caso de constatação
de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão
sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de
vencimento do imposto prevista neste Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões
Rezende