DECRETO Nº 3.767, de 22 de dezembro de 2010
DOE de 22.12.10
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, o art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro
de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53
"caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento
cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto
de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre
os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da
seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10
do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado
previsto no § 4º do art. 60 do
RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10
do mês de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado
previsto no § 4º do art. 60 do
RICMS-SC/01.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert