DECRETO Nº 3.471, de 23 de agosto de 2010

DOE de 23.08.10

Introduz as Alterações 39ª e 40ª no RNGDT/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 39ª - Fica revogado o Capítulo III do Título IV da Parte I.

ALTERAÇÃO 40ª - O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte capítulo:

 

“CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD

Art. 213-A. O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.

§ 1º Na hipótese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD.

§ 2º No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD.

§ 3º A não apresentação pelo requerente dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD.

§ 4º Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD.

Art. 213-B. O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação, revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert