DECRETO Nº 3.471, de 23 de agosto de 2010
DOE de 23.08.10
Introduz as Alterações 39ª e 40ª no RNGDT/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei n°
6.541, de 11 de junho de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam
introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39ª - Fica revogado o Capítulo III do Título IV da Parte I.
ALTERAÇÃO 40ª - O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte capítulo:
“CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD
Art. 213-A. O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.
§ 1º Na hipótese do pedido referir-se a mais de um
estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido,
aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD.
§ 2º No caso de alteração, prorrogação, revogação
ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do
sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD.
§ 3º A não apresentação pelo requerente dos
documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará
o cancelamento sumário do pedido no TTD.
§ 4º Sempre que solicitado pelo Fisco, o
contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD.
Art. 213-B. O ciente da decisão que deferir ou indeferir o
pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação,
revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no
endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. Considera-se efetuado o ciente no dia
seguinte àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert