DECRETO Nº 2.926, de 21 de dezembro de 2009
DOE de 21.12.09
Introduz as Alterações 2.201 a 2.206 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.201 – O art. 61 do
Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 61.
..................................................................
[...]
§ 6º Alternativamente ao disposto no
§ 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que
jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I,
ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a
que se refere a alínea “f” do inciso II, por período não inferior a cinco
anos.”
ALTERAÇÃO 2.202 – O
inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. ...............................................................
[...]
IX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº
10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.203 – Ficam revogados os incisos
IV e V do § 10 do art. 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.204 – O inciso VI do § 10 e o §
14, ambos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.
.....................................................................
[...]
§ 10.
...........................................................................
[...]
VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas
internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese
em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da
alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
[...]
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de
que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e
poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por
meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.205 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
§ 26. Os optantes pelo crédito presumido
previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – os créditos do imposto, relativos às
entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito
presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de
Apuração do ICMS e na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;
II - o crédito presumido deverá ser
informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado
na DIME de cada estabelecimento fabricante.”
ALTERAÇÃO 2.206 – O Capítulo
XLII do
Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES
ECONÔMICAS ESPECÍFICAS
Seção
Única
Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei 14.954/09)
Subseção I
Da Inscrição Estadual
Art. 262. A
concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, para a atividade econômica de importação,
distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e comércio varejista
de combustíveis automotivos atenderá, além das demais disposições
regulamentares, ao disposto nesta Seção.
§ 1º Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CCICMS, será exigida garantia, real ou fidejussória, em montante
arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias
pelo período mínimo de doze meses.
§ 2º Não será concedida inscrição:
I - se qualquer
dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido
condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação;
ou
II - a empresa
tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior
ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 263. A
inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no
cometimento das infrações a que se refere o art. 263-D.
§ 1º
Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício
temporal de dois anos.
§ 2º O
cancelamento previsto no caput produzirá os seguintes efeitos:
I - os sócios,
administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos,
pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em
estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo
ramo de atividade; e
II - a relação dos
estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será
divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 3º Acarretará,
ainda, o cancelamento da inscrição no CCICMS:
I - o cancelamento
ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do
estabelecimento pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP;
II - a inscrição
de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer unidade da Federação, em
valor superior ao capital social;
III - o rompimento
do lacre de segurança fixado em equipamento emissor de cupom fiscal ou das
bombas de combustíveis para fins de controle fiscal;
IV - a prática de
fraude nos dispositivos e sistema de captura dos abastecimentos realizados
pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação de combustíveis;
V - o uso
fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão de notas fiscais
que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem
autorização do Fisco;
VI – a ocorrência
das situações previstas no § 2º
do art. 262;
VII - o trânsito
em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações
tributárias.
§ 4º
Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da Receita Estadual
representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte,
dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou ofereça defesa,
facultando-lhe a produção de provas.
§ 5º
Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente de Fiscalização decidirá
conclusivamente.
§ 6º Da
decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de
Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º
Constitui prova das infrações descritas nos inciso I a VI do § 3º a
constatação da respectiva ocorrência apurada em processo administrativo com
decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente.
§ 8º O
cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais
estabelecimentos da empresa em território catarinense.
Art. 263-A. Poderá
ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos
em que for constatada fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na
comercialização de combustíveis.
§ 1º Os
termos do regime a que se refere este artigo serão definidos no Regime Especial
do Gerente de Fiscalização, podendo compreender:
I - bloqueio de Nota Fiscal eletrônica;
II - exigência de
pagamento do imposto a cada operação de venda;
III – instalação
de equipamentos fiscais e a implementação de outros mecanismos que visem
assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e as relações de consumo.
§ 2º As
distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, que comprovadamente fornecerem
combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados
co-responsáveis.
Subseção II
Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor
Art. 263-B. A concessão da
inscrição no CCICMS para o exercício da atividade econômica, principal ou
secundária, de comércio varejista de combustíveis para veículo automotor, além
das demais disposições regulamentares, está condicionada:
I – à comprovação
de registro e o comércio de combustíveis com observância dos requisitos
determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP;
II – à prestação
das informações relacionadas à infra-estrutura física dos sistemas de
armazenamento e abastecimento do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral
da Infraestrutura Física de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações
previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo Único.
As informações previstas no inciso II do caput
serão prestadas:
I – obrigatoriamente:
a) por ocasião do
início efetivo das atividades do estabelecimento;
b) anualmente, até
o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro, prestando as informações
relativas à situação existente no último dia do exercício anterior;
II – sempre que
forem alteradas as instalações do estabelecimento, realizada manutenção,
substituição, “upgrade” ou modificação de quaisquer dispositivos, que altere as
informações constantes da ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da
alteração, consignando a situação anterior e posterior à respectiva
intervenção.
Subseção III
Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
de Combustíveis Automotivos
Art. 263-C. A concessão
de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição
e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos,
além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:
I – preenchimento
dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP;
II -
integralização do capital social, vedada a integralização com Títulos
Precatórios;
III - capacidade
financeira dos sócios e representantes legais da empresa;
IV – autorização
de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço
em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP;
V – a propriedade
do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma
reconhecida;
VI – a
regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada
junto aos fiscos estadual e federal;
VII - inscrição no
CNPJ da interessada e suas filiais;
VIII -
qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários,
bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida
pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais
da empresa interessada;
IX - comprovação
da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;
X - qualificação
do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da
pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;
XI – as atividades
exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos
últimos vinte e quatro meses;
XII - parecer
conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL
- da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição.
§ 1º O
capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato
social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser
demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos.
§ 2º A
capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à
cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos
tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três
últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de
entrega.
§ 3º A
comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada
da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento
e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá:
I - ter prazo
igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II - conter
previsão expressa de renovação;
III - estar
devidamente registrada em cartório; e
IV – estar
devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP
§ 4º As
distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade
de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de
armazenamento:
I - estabelecida
pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e
II - de duzentos
metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.
§ 5º A
qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos:
I - cópia
autenticada da cédula de identidade;
II - cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
III - cópia
autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso,
outorgado pelo responsável legal da empresa; e
IV - comprovante
de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 6º O
responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e
domicílio neste Estado.
§ 7º As
alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência.
§ 8º
Relativamente ao disposto no inciso I do caput,
quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento
matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o número de
inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do
estabelecimento junto à ANP;
II - a Autorização
de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do
registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –
ANP.
§ 9º As
disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de
atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na
alteração no quadro societário.
§10. Para a
comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social.
§ 11. Os
contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS,
deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.”
Subseção IV
Da Qualidade do Combustível
Art. 263-D. A
autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento
da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as
especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá:
I - comunicar o
fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - informar o
órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para
tomar as providências administrativas cabíveis; e
III - dar
conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que
sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos
quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de
fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser
exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 2º
Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado
o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual
ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive
imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial
ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.
§ 3º A
desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por
entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo
órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de
entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de
Química de Santa Catarina.
§ 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao
estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis
automotivos.
§ 5º
Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções
administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas,
respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
§ 6º O
interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.
§ 7º As
sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 8º A
interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção.
§ 9º
Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Art. 263-E.
Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados
imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou
evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão
regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo
tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a
ação.
§ 1º A
lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
§ 2º Na
hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto,
poderá ser requisitado o auxílio de força policial.
Art. 263-F. Serão
coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o
combustível a ser analisado, classificadas como:
I - Amostra nº
1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e
defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;
II - Amostra nº
2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do
combustível;
III - Amostra nº
3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e
defesa do consumidor.
Art. 263-G.
Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos
termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se, ao
teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser
procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba
serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º Fica
vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as
amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do
estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.
§ 3º A nova
análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado.
§ 4º
Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e
nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra nº 3.
§ 5º Se a defesa
for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.
Art. 263-H. Não
apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou
judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas
pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências:
I - caso não haja
condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de
circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando
os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável
pela comercialização do produto; ou
II - caso haja
condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do
órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e
reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover
contratações com órgãos públicos e privados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21
de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni