DECRETO Nº 2.814, de 10 de dezembro de 2009
DOE de 10.12.09
Introduz as Alterações 2.197 a 2.200 no Regulamento do
RICMS/SC-01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K
do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K. A partir de 1º de janeiro de 2011, os
contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de
gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos
na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo
22-F.”
ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do art. 25 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.
..................................................................
[...]
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de
2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto
quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;”
ALTERAÇÃO 2.199 – O art. 25 do
Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 25.
..................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de
2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos
contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais
contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto
os enquadrados no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.”
Art. 2º O
art. 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º
de março de 2010.”
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni