DECRETO Nº 2.767, de 24 de novembro de 2009.
DOE de 25.11.09
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53
"caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento
cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto
de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre
os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da
seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni