DECRETO Nº 2.530, de 20 de agosto de 2009

DOE de 20.08.09

Introduz as Alterações 2.074 e 2.075 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.074 – Os incisos XV e XVII do art. 35-B passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-B. .................................................................

[....]

XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;

[...]

XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo.”

ALTERAÇÃO 2.075 – O parágrafo 3º do art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. .....................................................................

[...]

§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2010, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à Alteração 2.075 desde 1º de julho de 2009.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni