DECRETO Nº 2.511, de 17 de agosto de 2009
DOE de 17.08.09
Introduz as Alterações 2.072 e 2.073 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.072 - O § 3º do art. 142 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142.
...................................................................
[...]
§ 3° O regime
especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o
solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art.
143.”
ALTERAÇÃO 2.073 - O Anexo 2 fica acrescido
dos seguintes artigos:
“Art. 146-A. Os
benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas
em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o
crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota
cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II,
quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III,
quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.
[...]
Art. 148-B. Deverá
ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias,
nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em
devolução.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de agosto de 2009
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
VALDIR VITAL
COBALCHINI
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI