DECRETO Nº  2.510 de 17 de agosto de 2009

DOE de 17.08.09

Introduz as Alterações 2.066 a 2.071 no  RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.066 – A alínea “c” do inciso IV do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..................................................................

[...]

IV - ........................................................................

[...]

c) o benefício deverá ser solicitado na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.”

ALTERAÇÃO 2.067 – O inciso IV do art. 1° do Anexo 2 fica acrescido das seguintes alíneas:

“Art. 1° ..................................................................

[...]

IV - ........................................................................

[...]

d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante;

e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”

ALTERAÇÃO 2.068 – Os §§ 2º e 6º do art. 38 do Anexo 2 passam a vigorar com  seguinte a redação:

 

“Art. 38. .....................................................................

[...]

§ 2º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/09):

[...]

§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”

ALTERAÇÃO 2.069 – Os §§ 4º e 6º do art. 40-A do Anexo 2 passam a vigorar com  seguinte a redação:

“Art. 40-A. .................................................................

[...]

 

§ 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:

[...]

§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”

ALTERAÇÃO 2.070 – O § 2º do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. .....................................................................

[...]

§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.”

ALTERAÇÃO 2.071 – O art. 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 82. ...................................................................

[...]

§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput.

§ 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 17 de agosto de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

Secretário de Estado de Coordenação e Articulação

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda