DECRETO Nº 2.510 de 17 de agosto de 2009
DOE de 17.08.09
Introduz as Alterações 2.066 a 2.071 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.066 – A alínea “c” do
inciso IV do art.
1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
..................................................................
[...]
IV - ........................................................................
[...]
c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.”
ALTERAÇÃO 2.067 – O inciso IV do art. 1° do
Anexo 2 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 1°
..................................................................
[...]
IV - ........................................................................
[...]
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na
alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele
indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do
reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários
solicitante;
e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada
em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet.”
ALTERAÇÃO 2.068 – Os §§ 2º e 6º do art. 38 do
Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a
redação:
“Art. 38. .....................................................................
[...]
§ 2º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar
o reconhecimento prévio da isenção, na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio
de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo
apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda
Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/09):
[...]
§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada
em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet.”
ALTERAÇÃO 2.069 – Os §§ 4º e 6º do art. 40-A do
Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a
redação:
“Art. 40-A. .................................................................
[...]
§ 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar
o reconhecimento prévio da isenção, na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio
de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo
apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda
Estadual nele indicada, instruído com:
[...]
§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada
em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet.”
ALTERAÇÃO 2.070 – O § 2º do art. 82 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. .....................................................................
[...]
§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.”
ALTERAÇÃO 2.071 – O art. 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 82. ...................................................................
[...]
§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º
deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído
com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do
interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente
mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades
referidas no caput.
§ 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada
em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
Secretário de Estado
de Coordenação e Articulação
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda