DECRETO Nº 2.474, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz as Alterações 2.043 a 2.050 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26
de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.043 – O inciso IV do § 2o do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12.
................................................................
[...]
§ 2º
.........................................................................
[...]
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).”
ALTERAÇÃO 2.044 – O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
82.
................................................................
[...]
III
- até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE
(Convênios ICMS 129/03,
20/06
e 29/09);”
ALTERAÇÃO 2.045 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 ........................................................
[...]
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados
na posição 4011 e de câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da
NCM/SH (Convênio ICMS 06/09):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento),
nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do
Espírito Santo;
b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas para as regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito
Santo;”
ALTERAÇÃO 2.046 – O caput do art. 165,
mantidos seus incisos, do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Mediante regime especial concedido às
distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a
apuração e o recolhimento do imposto na forma do art. 163, II, “a”, hipótese em
que:”
ALTERAÇÃO 2.047
– O art. 85
do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação:
“Art. 85.
........................................................
[...]
§ 4o A empresa de telecomunicação, na
hipótese do § 3o, deverá registrar no livro RUDFTO, a série e
a subsérie das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço,
antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da
subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.048
– O caput do art. 86 do
Anexo 6 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art.
86. ........................................................
[...]
VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das
notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e
subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como
qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada
(Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.049
– O art. 86
do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação:
“Art. 86.
..................................................................
[...]
§ 4o A empresa responsável pela impressão
do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos
termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos,
relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão
social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e
os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com
as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.050 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido dos Capítulos L e LI, com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO L
Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica – PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09)
Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal
no 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e
orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no
10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas
com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente
ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1o O faturamento mensal corresponderá à
fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no
Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296.
§ 2o Até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 3o Na hipótese de ajuste, para mais ou
para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado
no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a
Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no
§ 2o.
Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir mensalmente nota
fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de
energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos
consumidores cativos.
Art. 299. Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá
constar a expressão “Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF
03/09.”
CAPÍTULO LI
Das Operações com Partes, Peças e Componentes de
Uso Aeronáutico (Convênio ICMS 23/09)
Art. 300. O disposto neste Capítulo aplica-se
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves,
e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3o
da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas
por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso
aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de
assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou
estrangeiras, o remetente emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:
I - como destinatário, o próprio remetente;
II - no campo Informações Complementares:
a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da
mercadoria;
b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio
ICMS 23/09”.
§ 1o O material ou bem defeituoso
retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina
autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do
serviço juntamente com a 1a via da nota fiscal emitida por
ocasião da saída a que se refere o caput.
§ 2o Por ocasião da entrada do material
ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este
deverá emitir nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo
Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
a que se refere o caput e a expressão
“Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
§ 3o Na hipótese de aeronave de
contribuinte do ICMS, este fica obrigado
a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais
retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se
refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias
após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4o A nota fiscal referida no § 3o,
deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da
emissão da nota fiscal prevista no § 2o, e a expressão “Saída
de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no
estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir nota
fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do
remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1o Na hipótese de aeronave de
contribuinte do ICMS, este fica obrigado
a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados
da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o
caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a
data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2o A nota fiscal referida no § 1o,
deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da
emissão da nota fiscal prevista no caput, e a expressão “Saída de peça
defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso o
lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do
depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do
estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou
for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1o
Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do
estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a
nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2o Somente poderão ser depositários do
estoque próprio em poder de terceiros:
I – empresas aéreas
registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de
aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Municipal, Estadual e Federal.
§ 3o Os locais de estoque próprio em
poder de terceiros serão relacionados em Ato Cotepe.
§ 4o O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos
deverá manter o controle permanente de cada estoque.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações:
I – 2.043 e 2.044, que produzem efeitos desde 27 de abril
de 2009;
II – 2.045, que produz efeitos a partir de 1º de
agosto de 2009;
III – 2.047, 2.048, 2.049 e 2.050, que produzem efeitos desde
1º de maio de 2009.
Florianópolis, 27
de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni