DECRETO Nº 2.472, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.039
– O Título II
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 24.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se
da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do
imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão
prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para
efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
§ 4º Fica
vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no
§ 3º em discordância com o disposto neste Título.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação
legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo
com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na
Internet
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o
contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo
conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao
exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de
telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de
2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de
processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os
demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS,
excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os
contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples
Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante
requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da
escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser
entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 26. O
arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido
entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário
físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações
tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do
ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão
do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se
o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o
enfoque do declarante.
Art. 27. O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda
que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado
nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição
cadastral para todos os estabelecimentos.
Art. 28. O
contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, durante o mesmo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 29. O
leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por
registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a
que se refere o § 1º do art. 26.
Parágrafo único. Os
registros a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos
documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital,
além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de
outras informações de interesse fiscal.
Art. 30.
Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
constante do Anexo 10, Seção II;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo
10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art. 31. O
arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à
validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa
de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será
disponibilizado na internet na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a
assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de
leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado
pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do
arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;
II - a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 32. O
arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31
e sua recepção será precedida da verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura
digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput,
será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do
PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que
trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de
entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Art. 33. O
arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá
ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da
apuração.
Art. 33-A.
O contribuinte poderá retificar a EFD.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 29 a 32, com indicação da finalidade do
arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Art. 33-B.
Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas
uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o
art. 33-A.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-C. A
recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº
6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será
gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do
arquivo transmitido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da
entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam
dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37,
I e no Anexo 7, art. 7º.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27
de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni