DECRETO Nº 2.179, de
DOE de 10.03.09
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de
ALTERAÇÃO 1.968
– As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo
11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
....................................................................
[...]
IV - ............................................................................
[...]
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás
liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
[...]
u) atacadistas de fumo;”
ALTERAÇÃO 1.969
– O art.
23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os
contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):
a) fabricantes de:
1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2. produtos de limpeza e de polimento;
3. sabões e detergentes sintéticos;
4. alimentos para animais;
5. papel;
6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
9. defensivos agrícolas;
10. adubos e fertilizantes;
11. medicamentos homeopáticos para uso humano;
12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;
13. medicamentos para uso veterinário;
14. produtos farmoquímicos;
15. artefatos de material plástico para usos industriais;
16. tubos de aço sem costura;
17. tubos de aço com costura;
18. artefatos estampados de metal;
19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
20. cronômetros e relógios;
21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial;
25. artefatos de joalheria e ourivesaria;
26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
b) fabricantes e importadores de:
1. componentes eletrônicos;
2. equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e
acessórios;
4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;
6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;
9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;
10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias;
11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para
uso domestico, peças e acessórios;
12. pisos e revestimentos cerâmicos;
c) atacadistas de:
1. café em grão;
2. café torrado, moído e solúvel;
3. mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
e) fabricantes e atacadistas de:
1. laticínios;
2. tubos e conexões em PVC e cobre;
3. pães, biscoitos e bolacha;
4. vidros planos e de segurança;
f) cujos estabelecimentos realizem:
1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;
2. reprodução de som em qualquer suporte;
3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
4. tecelagem de fios de fibras têxteis;
5. preparação e fiação de fibras têxteis;
g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
h) serrarias com desdobramento de madeira;
i) concessionários de veículos novos.”
ALTERAÇÃO 1.970
– O § 3º do art. 23 do Anexo
11 fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 23. ......................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................
[...]
VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto
exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas
(Ajuste SINIEF 07/05).
ALTERAÇÃO 1.971
– O art.
23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de
obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).
[...]
§ 4º A inaplicabilidade referida no § 3º,
incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária
mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet.”
ALTERAÇÃO 1.972
– Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo
11 (Protocolo ICMS 87/08).
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.972, que produzirá
efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni