DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009
DOE de 10.03.09
Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
ALTERAÇÃO 1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
§ 7º. ............................................................................
I - a cada
desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela
saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6%
(seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do
Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antônio Marcos
Gavazzoni