DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009

DOE de 10.03.09

Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .....................................................................

[...]

§ 7º. ............................................................................

I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antônio Marcos Gavazzoni