DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009

DOE de 10.03.09
DOE de 16.03.09 (republicado por incorreção)

Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no  RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.

§ 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;

II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.

§ 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.

§ 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°.

§ 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.

§ 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.”

ALTERAÇÃO 1.966 – O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º .....................................................................

[...]

§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:

I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;

II – inscrição no CNPJ;

III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;

IV – especificação:

a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e

b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni