DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009
DOE de 10.03.09
DOE de 16.03.09 (republicado por incorreção)
Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de
ALTERAÇÃO 1.965
– O Regulamento
fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens
para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser
transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de
cada consorciada.
§ 1°
A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de
Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser
indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por
extenso.
§ 2°
O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de
Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na
coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC,
art. 44-A”.
§ 3° O
consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no
Anexo 5, art. 2°,
§ 9°.
§ 4°
O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao
estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.
§ 5°
Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá
sobre seus destinatários.”
ALTERAÇÃO 1.966
– O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de
empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em
que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de
constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e
responsabilidades;
IV – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade;
e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni