DECRETO Nº 2.064, de 28 de janeiro de 2009
D.O.E. de 28.01.09
Introduz as Alterações 1.915 a 1.930 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.915 – O inciso III do § 2o do art. 150 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
150 ....................................................................
[...]
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados
de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).”
ALTERAÇÃO
1.916 – O § 3o do art. 152 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
152 ....................................................................
[...]
§ 3o Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico
anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto
a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08).”
ALTERAÇÃO
1.917 – O caput do art. 153 do Anexo 3,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis,
o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa
de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC
ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS,
observadas as disposições do art. 27 (Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO
1.918 – O caput do art. 158, mantidos
seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá definir que, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis
líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado
seja obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF
x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio
ICMS 136/08):”
ALTERAÇÃO
1.919 – O inciso VI do art. 158 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
158 ....................................................................
[...]
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro
combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel,
salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor
zero (Convênio ICMS 136/08);”
ALTERAÇÃO
1.920 – O título da Subseção
IX da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Título
II ....................................................................
[...]
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC
ou Biodiesel - B100
(Convênio ICMS 136/08)”
ALTERAÇÃO
1.921 – O art.
176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando
destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a
saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o
(Convênio ICMS 136/08).
§
1o O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só
vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente
sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor
final, observado o disposto no § 3o.
§ 2o Encerra-se o diferimento ou
suspensão de que trata o caput na
saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§
3o Na hipótese do § 2o, a distribuidora de
combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à
unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§
4o Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I
- registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II
- identificar:
a)
o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b)
o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de
outro contribuinte substituído;
III
- enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.
§
5o Na hipótese do § 4o, a refinaria de
petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I
- em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às
unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II
- em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de
origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20o
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§
6o A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do
§ 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§
7o Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção X.
§
8o O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do
contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§
9o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC
ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no
prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.
§
10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com
B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de AEAC ou B100 contido na mistura.
§
11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100
ocorridas no mês, observados os §§ 6o a 8o
do art. 180 (Convênios ICMS 101/08
e 136/08).
§
12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C
ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da
operação interestadual.”
ALTERAÇÃO
1.922 – O caput e o § 1o
do art. 178 do
Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 168 em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica
de dados, de acordo com as disposições da Subseção XI (Convênio ICMS 136/08).
§
1o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR,
ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado
de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO
1.923 – O caput do art. 179 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
179. A utilização do programa de computador de que trata o § 2o
do art. 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição
tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com
AEAC ou B100, enviar as informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO 1.924 – O inciso III do art. 180 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
180 ....................................................................
[...]
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado
à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 136/08);”
ALTERAÇÃO
1.925 – Os §§ 6o e 7o do art. 180 do Anexo 3
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
180 ....................................................................
[...]
§ 6o Tratando-se de gasolina, da
quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do
produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convênio ICMS 136/08);
§ 7o Para o cálculo da parcela do imposto
incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse
produto, o programa (Convênio ICMS 136/08):
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual
correspondente;”
ALTERAÇÃO 1.926
– Os incisos IV, V e VIII do § 8o do art. 180 do Anexo 3
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
180 ....................................................................
[...]
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de
AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de
combustíveis (Convênio ICMS 136/08);
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de
AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio
ICMS 136/08);
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e
biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina
(Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO 1.927
– O caput do art. 183 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. A entrega das informações fora do prazo
estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3o
do art. 178 (Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO 1.928
– O art. 197 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI
(Convênio ICMS 136/08).”
ALTERAÇÃO
1.929 – O art.
180 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 9o e 10 com a
seguinte redação:
“Art.
180 ....................................................................
[...]
§ 9o Tratando-se da mistura de óleo
diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS
136/08).
§ 10 Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o
B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio
ICMS 136/08):
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual
correspondente;”
ALTERAÇÃO 1.930 –
Ficam revogados:
I – a Seção
XVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08);
II – os §§ 4o e 5o do art. 173 do Anexo 3
(Convênio ICMS 136/08);
III – o § 8o do art. 177 do Anexo 3
(Convênio ICMS 136/08).
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o
de janeiro de 2009.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni