DECRETO Nº 2.064, de 28 de janeiro de 2009

D.O.E. de 28.01.09

Introduz as Alterações 1.915 a 1.930 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.915 – O inciso III do § 2o do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150 ....................................................................

[...]

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).”

ALTERAÇÃO 1.916 – O § 3o do art. 152 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 ....................................................................

[...]

§ 3o Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.917 – O caput do art. 153 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.918 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá definir que, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado seja obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”

ALTERAÇÃO 1.919 – O inciso VI do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 ....................................................................

[...]

VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08);”

ALTERAÇÃO 1.920 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Título II ....................................................................

[...]

Subseção IX

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel - B100

(Convênio ICMS 136/08)”

ALTERAÇÃO 1.921 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o (Convênio ICMS 136/08).

§ 1o O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3o.

§ 2o Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4o Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.

§ 5o Na hipótese do § 4o, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6o A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7o Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção X.

§ 8o O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observados os §§ 6o a 8o do art. 180 (Convênios ICMS 101/08 e 136/08).

§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.”

ALTERAÇÃO 1.922 – O caput e o § 1o do art. 178 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições da Subseção XI (Convênio ICMS 136/08).

§ 1o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.923 – O caput do art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. A utilização do programa de computador de que trata o § 2o do art. 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, enviar as informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.924 – O inciso III do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 ....................................................................

[...]

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 136/08);”

ALTERAÇÃO 1.925 – Os §§ 6o e 7o do art. 180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 ....................................................................

[...]

§ 6o Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convênio ICMS 136/08);

§ 7o Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;”

ALTERAÇÃO 1.926 – Os incisos IV, V e VIII do § 8o do art. 180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 ....................................................................

[...]

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08);

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08);

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.927 – O caput do art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3o do art. 178 (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.928 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 136/08).”

ALTERAÇÃO 1.929 – O art. 180 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 9o e 10 com a seguinte redação:

“Art. 180 ....................................................................

[...]

§ 9o Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 136/08).

§ 10 Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;”

ALTERAÇÃO 1.930 – Ficam revogados:

I – a Seção XVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08);

II – os §§ 4o e 5o do art. 173 do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08);

III – o § 8o do art. 177 do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni