DECRETO Nº 1.986, de 10 de dezembro de 2008
DOE de 10.12.08
Introduz a Alteração 1.850 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.850 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de
materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de
plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser
instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa
a operar o regime, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de
17 de fevereiro de 2005.
Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica
condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.
Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as
remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais
requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01,
Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido.
Art. 295. O imposto suspenso na forma do
art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a
exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os
materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no
mercado interno.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves