DECRETO Nº 1.921, de 27 de novembro de 2008
DOE de 27.11.08
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O
imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às
saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade
principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição
tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do
corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10
do mês de janeiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado
previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10
do mês de fevereiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado
previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves