DECRETO Nº 1.861, de 18 de novembro de 2008

DOE de 18.11.08

Introduz as Alterações 1.804 a 1.813 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.804 - Fica revogado o inciso VIII do art. 35-B.

ALTERAÇÃO 1.805 - Ficam revogadas as Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 1.806 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVIII, com a seguinte redação:

“Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no art. 150 com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - o estabelecimento industrial fabricante;

II - o importador;

III - a distribuidora de combustíveis;

IV - qualquer outro estabelecimento sito em outra UF, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

V - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º As normas previstas nesta Seção para as refinarias de petróleo ou suas bases, aplicam-se, no que couber às centrais de matéria-prima petroquímica – CPQs – e as disposições aplicáveis ao importador aos formuladores de combustíveis(Convênio ICMS 84/99).

§ 2º Considera-se refinaria de petróleo e suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, as pessoas jurídicas assim definidas e autorizados por órgão federal competente.

§ 3º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.

§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.

Subseção II

Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);

XII - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30.

§ 1º Relativamente aos combustíveis relacionados no art. 168 observar-se-á o disposto nas Subseções V a XI.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no caput e no inciso I do §1º que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 168.

Art. 151. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XI.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IX.

Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuarem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC com diferimento ou suspensão do imposto, deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme disposto na Subseção X.

Subseção III

Da Base de Cálculo do Imposto Retido

Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.

Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 150, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155.

Art. 157. Na hipótese do art. 155, se não constar do Ato Cotepe/MVA nele referido o percentual de margem de valor agregado previsto para a importação de óleo combustível e querosene de aviação, aplicam-se:

I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;

II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação.

Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art.156.

Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 160. Nas operações interestaduais com destino a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização e que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções V a XI, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 22, I, do Regulamento.

Art. 161. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Subseção IV

Do Cálculo e da Apuração do Imposto

Art. 162. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art. 152.

Art. 163. A apuração do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool etílico anidro carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, será:

I - diária;

II - opcionalmente ao previsto no inciso I a apuração poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e

b) que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º Excetua-se das disposições deste artigo a hipótese do art. 173, § 3º, I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. 

Art. 164. A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:

I - pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;

II - pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação.

§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma deste artigo; e

II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.

Art. 165. Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a apuração do imposto na forma do art. 163 e o seu recolhimento no prazo previsto no art. 17, hipótese em que:

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;

II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste Estado diverso do indicado no inciso I.

Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial, hipótese em que:

I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;

II - o imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles recolhimentos;

III - o destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial referido no caput, sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido (Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido na forma do art. 164, § 2º.

Parágrafo único. O regime especial previsto no caput:

I - não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis detentoras do mesmo regime;

II - poderá ter obrigações acessórias especiais definidas no próprio ato.

Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos referidos no art.150, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Subseção V

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível - AEAC, gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC, o disposto na Subseção IX;

II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC;

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra UF, nas operações com destinatários localizados neste Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;

IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no caput a este Estado, exceto quanto ao AEAC, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 173, § 3º, I.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 149, V, a base de cálculo será o custo do transporte.

Art. 169. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 163.

Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nas Subseções V a XI.

Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções V a XI também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.

Art. 172. Na hipótese de a mercadoria de que trata esta Subseção não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, aplicam-se as disposições previstas no art. 160 para apuração da base de cálculo.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 160;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta Subseção.

Subseção VI

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 173. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS de que trata o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:

1. à UF de origem da mercadoria;

2. à UF de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também nas operações internas;

§ 3º Se o valor do imposto devido à UF de destino for diverso do imposto cobrado na UF de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:

a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art.17.

b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no art.18.

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observado os procedimentos previstos no art. 199, § 2º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte catarinense que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Subseção VII

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído

Art. 174 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá adotar todos os procedimentos previstos no art. 173, e enviar as informações previstas no seu inciso I, “c”, além dos destinatários ali previstos, também ao fornecedor do combustível.

Subseção VIII

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173, exceto os do inciso I, “c”, devendo observar ainda:

I - enviar eletronicamente as informações relativas às operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:

a) à UF de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à UFde destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput  do art. 173.

Subseção IX

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC

Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C, resultante da mistura da gasolina A com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, encerrando-se a fase de diferimento ou suspensão na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, devendo, a distribuidora de combustíveis, efetuar o pagamento à UF remetente do AEAC.

§ 2° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula 23 do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às UFS de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4° A UF de destino, na hipótese do inciso II do § 3°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Subseção X.

§ 6° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 7° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à UF de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 8º Os contribuintes que efetuarem operações de saída de gasolina C, resultante da mistura de AEAC com gasolina A, deste Estado para outras UF deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido nessa mistura.

§ 9º O estorno a que se refere o § 8º far-se-á pelo recolhimento a este Estado do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado os §§ 6º a 8º do art. 180 (Convênio ICMS 101/08).

§ 10 Os efeitos dos §§ 8º e 9º estendem-se às operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados neste Estado, com gasolina C de produção própria objeto de operação interestadual.

Subseção X

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, o valor do imposto a ser repassado às UF de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 181.

a) à UF de origem da mercadoria;

b) à UF de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa UF.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.

Subseção XI

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo citados no art. 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados de acordo com as disposições da Subseção XI.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para envio das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º O manual de instruções, aprovado pelo Ato Cotepe nº 23/2008, contem as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.

Art. 179. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, enviarão as informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 180. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções III e IV, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com os combustíveis derivados de petróleo citados no art. 168;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o estorno de crédito referente ao AEAC previsto nos §§ 8, 9 e 10 do art. 176.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da UF de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida nas Subseções III e IV.

§ 4° Na hipótese do art. 155, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela UF como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração do valor unitário médio  prevista no § 1º.

§ 6° Tratando-se de gasolina da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 7° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 8° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Art. 181. As informações relativas às operações referidas nas Subseções V a X, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 178:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a classificação correspondente aos incisos abaixo:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 177;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 177;

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 182. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 183. A prestação das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução aprovado pelo Ato Cotepe 23/2008 de que trata o § 3º do art. 178.

§ 1º Na hipótese do caput a UF responsável por autorizar o repasse terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a UF de destino do imposto comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à UF que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Subseção XII

Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural (Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)

Art. 184. Nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de gás natural e de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

Art. 187. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás ntural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à UF de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.

Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 192. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às UF de destino do GLP derivado de gás natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às UF de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.

Art. 193. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 195. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.

Subseção XIII

Das Disposições Gerais

Art. 196. O disposto nos Subseções V a XI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UF exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI.

Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 181, § 1º.

Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo o comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia do comprovante do recolhimento do imposto;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

§ 2º Para o ressarcimento previsto no art. 173, § 3º, II, o contribuinte deverá:

I – emitir nota fiscal pelo valor do ressarcimento ;

II – apresentar a nota fiscal prevista no inciso I à Gerência Regional a que jurisdicionado, para obtenção de visto autorizativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de:

a) cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;

b) cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 200. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 201. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a rejeição da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será enviada na mesma data prevista no caput às demais UF envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A comunicação prevista no caput deverá ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de forma escrita e motivada, contra a dedução considerada indevida, para que o valor anteriormente provisionado para repasse seja recolhido a favor deste Estado.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste  artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A rejeição da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 202. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 204. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 183, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de  30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 183.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.

Art. 205. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 1.807 - Os incisos I e IX do art. 262 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262. ..................................................................

[...]

I – registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

[...]

IX - parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda favorável à concessão da inscrição.”

ALTERAÇÃO 1.808 - O art. 262 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 10. Com referência ao disposto no inciso I:

a) o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro junto à ANP;

b) o registro deverá ser apresentado para obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e Autorização de Uso de NF-e.

§ 11. As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas neste Capítulo, assim como na alteração no quadro societário.”

ALTERAÇÃO 1.809 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do  estabelecimento da empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos:

I - em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

II - com infringência das normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.”

ALTERAÇÃO 1.810 – O inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 263-A do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263-A. ..............................................................

[...]

§ 1º ............................................................................

[...]

II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária,  em qualquer UF, em valor superior ao capital social;

[...]

§ 2º Constatado motivo de cancelamento o Gerente de Fiscalização notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente de Fiscalização decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.

§ 4º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.”

ALTERAÇÃO 1.811 - O art. 263-A do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 263-A. ..............................................................

[...]

§ 6º Constitui prova de quaisquer das infrações descritas nos inciso I e II do caput  a constatação da respectiva ocorrência em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente.”

ALTERAÇÃO 1.812 - O art. 263-B do Anexo 6 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 263-B. ...............................................................

[...]

III – A ocorrência de situações análogas às descritas nos incisos I e II em outras UF.”

ALTERAÇÃO 1.813 - O art. 263-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de dezembro de 2008.”

Art. 2º Este Decreto produz efeitos desde 1º de julho de 2008, exceto em relação às novas mercadorias incluídas na substituição tributária pelo art. 150 e o disposto no art. 176, §§ 8º, 9º e 10, ambos do Anexo 3, que entram em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves