DECRETO Nº 1.713, de 26 de setembro de 2008
DOE de 26.09.08
Introduz as Alterações 1.777 a 1.785 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO
1.777 – O inciso I do art. 11
do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. ...................................................................
[...]
I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive
bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo
(Protocolos ICMS 28/03 e 53/08);”
ALTERAÇÃO
1.778 – O título da Seção I do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
(Protocolos ICMS 11/91 e 53/08)”
ALTERAÇÃO
1.779 – O caput do art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino
a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou
potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador,
o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.”
ALTERAÇÃO 1.780 – O inciso I do § 2º do art. 42 do
Anexo 3, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
..........................................................................
[...]
§ 2º
...................................................................................
[...]
I - nas operações realizadas pelo industrial, importador,
arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos
o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes
percentuais:”
ALTERAÇÃO
1.781 – A alínea “h” do inciso I
do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
.....................................................................
[...]
§ 2º
.............................................................................
I -
................................................................................
[...]
h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos,
inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;”
ALTERAÇÃO
1.782 – O inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3 fica acrescido das
alíneas “i” a “n” com a seguinte redação:
“Art. 42.
.....................................................................
[...]
§ 2º
.............................................................................
I -
................................................................................
[...]
i) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolo ICMS 58/91);
j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica
com capacidade de até 500 ml;
l) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar
de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
m) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);”
ALTERAÇÃO
1.783 – As alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
.....................................................................
[...]
§ 2º
.............................................................................
II -
..............................................................................
[...]
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias
referidas nas alíneas “h”, “i” e “m” do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias
referidas na alínea “c” e “n” do inciso I;”
ALTERAÇÃO
1.784 – O inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3 fica acrescido da
alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 42.
.....................................................................
[...]
§ 2º
.............................................................................
II - ..............................................................................
[...]
f) 170% (cento e setenta por cento), no caso das
mercadorias referidas na alínea “l” do inciso I.”
ALTERAÇÃO
1.785 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 42-A com a seguinte redação:
“Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às
operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000
ml.”
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2008.
Florianópolis, 26 de setembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves