DECRETO Nº 1.692, de 18 de setembro de 2008
DOE de 18.09.08
Introduz as Alterações 35ª a 37a no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar federal 105, de 10 de janeiro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 35ª – A Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I fica acrescida da Subseção I-A com a seguinte redação:
“PARTE I. ...............................................................
[...]
TÍTULO IV. ............................................................
[...]
CAPÍTULO II. .........................................................
[...]
SEÇÃO I. ................................................................
[...]
SUBSEÇÃO I-A
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE
INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
§ 1° O exame a que se refere este artigo fica condicionado:
I – à existência de processo administrativo instaurado ou
de procedimento de fiscalização em curso; e
II – que tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade competente.
§ 2° A requisição será feita em relação a informações sobre
pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no âmbito do
procedimento de fiscalização em curso.
§ 3° Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização
quando tiver sido expedida Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS),
conforme o caso.
Art. 127-B. O exame das informações a que se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos:
I – falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
II – indício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação;
III – indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos;
IV – constatação de operações com mercadorias ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
V – quando o sujeito passivo recusar-se a entregar quando solicitado pelo Fisco ou dificultar o acesso dos agentes do Fisco a livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados;
VI – quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso dos agentes do Fisco a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados;
VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.
Art. 127-C. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.
Art. 127-D. As informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária, mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;
III – Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou
IV – gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
Art. 127-E. A RMF será emitida à vista de representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro.
§1° A representação referida no “caput” deverá conter,
no mínimo:
I - nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se pretende as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - nome, matrícula, endereço funcional e assinatura da autoridade que a expediu;
IV - forma de apresentação das informações: em papel ou em meio magnético no formato utilizado pela Receita Federal do Brasil;
V - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável.
§ 2° A autoridade que emitir a RMF poderá determinar
que seja precedida de intimação ao interessado para que apresente as
informações requeridas.
Art. 127-F. As informações requisitadas na forma do art. 127-E:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da RMF;
valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.
§ 1o As informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio.
§ 2o Quem omitir, retardar de forma
injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as
informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o
art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
Art. 127-G. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 1o Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da RMF e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo.
§ 2o O recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do RMF ou do processo administrativo fiscal.
§ 3o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4o O envelope interno somente poderá ser aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 5o O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.
Art. 127-H. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 127-I. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.”
ALTERAÇÃO 36ª – O § 4o do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-E. .............................................................
[...]
§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas
a qualquer tempo:
I – em decorrência de legislação superveniente;
II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
III - por deliberação da comissão técnica prevista no art.
152, § 2º.”
ALTERAÇÃO 37ª
– O art. 152-E fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 152-E. .............................................................
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, II e III, a
modificação da resposta se dará com a publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves