DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008
DOE de 25.06.08
Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º
do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação:
“Art.
3º ..................................................................
[...]
XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta
de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros,
sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de
similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 54/08).
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008.
Florianópolis, 25 de junho de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves