DECRETO Nº 1.204, de 31 de março de 2008.
Introduz as Alterações 1.585 a 1.592 no RICMS/01.
DOE de 31.03.08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.585 – O art. 16 do Anexo
3, renumerando-se para § 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária observar-se-á o seguinte:
I – o montante relativo à operação própria comporá a base de cálculo daquele regime;
II - para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerada a operação própria como se tributada pelo regime de tributação aplicável aos demais contribuintes.”
ALTERAÇÃO 1.586 – O título da Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 1.587 – O caput do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.588 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º
com a seguinte redação:
“Art. 113. ...................................................................
[...]
§ 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput.”
ALTERAÇÃO 1.589 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 1.590 – O caput do art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.591 – O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 124. ..................................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a estabelecimento localizado em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II – industrial que comercialize mercadoria de que trata esta Seção.”
ALTERAÇÃO 1.592 – Ficam revogados:
I – o inciso III do art. 116;
II – o inciso III do art. 119-A;
III – o inciso III do art. 123-A; e
IV - o inciso III do art. 129.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto à alteração 1.585 que produz
efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Florianópolis, 31 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Ivo Carminati
Nestor Raupp