DECRETO Nº 1.039, de 28 de janeiro de 2008
D.O.E. de 28.01.08.
Introduz
as Alterações 1.547 a 1.560 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, em exercício, no uso
da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.547 – O art. 13 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 13.
..................................................................
[...]
IV – onerosa de serviço de comunicação, na modalidade
de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento),
observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 139/06).”
ALTERAÇÃO
1.548 – O parágrafo único do art.
13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 13.
..................................................................
[...]
Parágrafo único. .............................................................
[...]
IV - na hipótese do inciso IV, o percentual de 5%
(cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).”
ALTERAÇÃO
1.549 – Renumerado para § 1º o
atual parágrafo único, o art. 14 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a
seguinte redação:
“Art. 14.
..................................................................
[...]
§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica
condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do
tomador (Convênio ICMS 139/06).
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que
trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo
(Convênio ICMS 139/06):
I – a razão social do tomador do serviço, inscrição
federal e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.”
ALTERAÇÃO
1.550 – O “caput” do
art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a
este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado
neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo.”
ALTERAÇÃO
1.551 – O § 2º do art.
113 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 113.
.............................................................................
[...]
§ 2º .......................................................................................
[...]
III – em transferência entre estabelecimentos do
industrial fabricante ou do importador.”
ALTERAÇÃO
1.552 – O § 4º do art.
113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. .............................................................................
[...]
§ 4º Na hipótese do § 2º, II e III, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO
1.553 – O art. 116 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Na hipótese do recebimento de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto
na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando,
para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 114 e 115;
II – recolher o imposto devido por substituição
tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação das
informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO 1.554 – O art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos,
classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos
industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre estabelecimentos do
industrial fabricante ou do importador.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.555 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 119-A com a seguinte redação:
“Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto
na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando,
para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 118 e 119;
II – recolher o imposto devido por substituição
tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação das
informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO 1.556 – O “caput” do art. 120 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art.
11, XVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao
importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do
Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo.”
ALTERAÇÃO 1.557 – O art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. O regime de que trata esta Seção não
se aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos
industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre estabelecimentos do
industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO 1.558 – A Seção XX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 123-A com a seguinte redação:
“Art. 123-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto
na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando,
para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 122 e 123;
II – recolher o imposto devido por substituição
tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação das
informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO 1.559 – Os arts. 124 e 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos
industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre estabelecimentos do
industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO 1.560 – A Seção XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 129 com a seguinte redação:
“Art. 129. Na hipótese do recebimento de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto
na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando,
para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 126, 127 e 128;
II – recolher o imposto devido por substituição
tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação das
informações na forma estabelecida no art. 33.”
Art. 2º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.020,
de 11 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de
1º de março de 2008;”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos:
I – quanto às Alterações 1.547, 1.548 e 1.549, a
partir de 1º de fevereiro de 2008;
III – quanto às Alterações 1.550, 1.551, 1.552, 1.553,
1.554, 1.555, 1.556 1.557, 1.558, 1.559 e 1.560, a partir de 1º de março de
2008.
Florianópolis,
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
IVO
CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO
RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda