DECRETO Nº 974, de 14 de dezembro de 2007
DOE de 14.12.07
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa
Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
o art. 10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput"
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no
CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos
sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e
31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia l0 do
mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no
§ 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do
mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto
no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
14 de dezembro de 2007
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO
CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SERGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda