DECRETO Nº 853, de 26 de novembro de 2007
D.O.E de 26.11.07
Introduz as Alterações 1.477 a 1.481 no RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.477 – O art. 79 fica acrescido
do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 79 ......................................................................
[...]
XI – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.”
ALTERAÇÃO 1.478 – O inciso I do art. 15 do
Anexo 5 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“Art. 15 ......................................................................
I -
...............................................................................
[...]
i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05)”
ALTERAÇÃO 1.479 - Fica revogado o art. 37-A
do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.480 - O Anexo 7 fica acrescido
do art. 7º-B com a seguinte redação:
“Art. 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número
Seqüencial Único – NSU, não se aplicam aos contribuintes:
I – cuja atividade estiver relacionada no art. 23, I, do Anexo 11;
II – prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia
elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos
arts. 22-A a 22-J deste Anexo;
III – que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, parágrafo único, e obtenham
autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do mesmo Anexo.”
ALTERAÇÃO 1.481 – Fica
acrescido o Anexo 11, com a seguinte redação:
“ANEXO 11
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
TÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
(Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e
por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em
substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações
promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por
assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria
de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o
contribuinte inscrito neste Estado que:
I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos
termos do Anexo 7;
II – obtiver credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado
pela Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo
7.
§ 3º Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese
prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida
com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005,
por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou,
ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML “Extended Markup Language”;
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente,
que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ
do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda
nos termos do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos
termos do art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o
respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será
considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa
aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de
Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a
Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE
72/05;
VI – a numeração do documento.
Art. 7º Do resultado da análise referida no
art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I- da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso de NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não
poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova
transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b"
e "e" do inciso I do "caput".
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo
digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta,
nos termos do art. 17, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e
solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata
o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de
que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o
motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da
Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria,
na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de
operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando o
destinatário estiver localizado em área incentivada.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e
ou fornecer informações parciais, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e
envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo
fiscal.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE
Art. 9º Fica instituído o
Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE
72, de 20 de dezembro de 2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para
facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as
mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração
da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE,
observado o disposto no art. 10.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de
vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá
emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no
tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE
para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da
NF-e constantes do DANFE.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria,
deve ser feita em seu verso.
§ 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse
do emitente impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto
no § 9º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. O emitente e o
destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração
tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e
e a existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão
de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em
arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração
tributária, quando solicitado.
Art. 11. Na impossibilidade de transmissão da NF-e ou obtenção de
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, em decorrência de
problemas técnicos, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido
no Ato COTEPE 72/05, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a
Receita Federal do Brasil nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no
artigo 20.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em
no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º É dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão
das vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput”, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da
Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 4º Caso a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada, o
contribuinte deverá:
I- gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade;
II- solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III- imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e
autorizada nos termos do inciso II;
IV- providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do
§ 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º;
§ 6º Caso após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria
acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput”, o
destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e,
deverá comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver
jurisdicionado;
§ 7º O contribuinte deverá, na hipótese do
inciso II do “caput”, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número
dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e de seu
término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e
Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência
e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I- Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II- Solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das
NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso de NF-e de que trata o
art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e desde que não
tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço,
observadas as demais normas regulamentares.
Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser
efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 72/05.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente
ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
"chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda
transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art.
8º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de
números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da
numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da
NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a
Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio
de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender a leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave
de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
§ 7º Não será
admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à
base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação
do destinatário.
§ 8º Não produzirá
efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À NF-E
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e
(número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação,
pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da
NF-e.
Art. 19. Nas hipóteses de
utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste
Anexo:
I – as características do formulário de
segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados
à emissão das Notas Fiscais
modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, artigos 18 a 19, dispensando-se a
exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a
exigência de Regime Especial.
II - não poderá ser impressa a expressão “Nota
Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de
segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a
prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança
de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Anexo 7, artigos 20 a
22.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda
disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina,
conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação
interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao
registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade
federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada
de passagem que os requisitarem
Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é
vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo
ICMS 10/07):
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros:
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
II – a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização
da NF-e indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e aos contribuintes dos ramos
industrial e atacadista que obtenham autorização para emissão de NF-e nos
termos do art. 2º.”
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º
de novembro de 2007.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e
Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda