DECRETO Nº 705, de 17 de outubro de 2007
DOE de 17.10.07.
Introduz a Alteração 1.472 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO de Santa Catarina, no
uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo
71, incisos I e III, e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, artigo 27,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.472 – O art. 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso XXIV e do § 23 com a seguinte redação:
“XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda,
atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois
por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas
saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas
produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27)
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por
estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo
parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice
de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do IDH do Estado ;
3. comprove, mediante apresentação dos
documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes
oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000
(um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa
Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para
com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que
trata o art. 17, I.
III – dependerá de prévia formalização de
acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial
que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia
catarinense.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 17 de outubro de 2007
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio
Rodrigues Alves