DECRETO Nº 528, de 13 de agosto de 2007
DOE de 13.08.07.
Introduz as Alterações 1.444 e 1.445 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.444 – O § 1º do art. 5º do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
inciso:
“VII – da inscrição no cadastro de contribuintes
do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização.”
ALTERAÇÃO 1.445 – Os arts.
12 e 14 do Anexo 5 passam a vigorar com a a seguinte
redação:
“Art. 12. Na hipótese de encerramento
de atividade ou de ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio
que implique alteração do número de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas – NIRE, o
contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.
§ 1º A solicitação
da baixa:
I - será
realizada via “Internet”, por meio de sistema eletrônico específico
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – fica condicionada:
a) à solicitação
prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o estabelecimento;
b) à não
existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.
§ 2º Com a solicitação de baixa encerra-se o
prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações
anteriormente realizadas.
§ 3º A concessão da baixa:
I – independerá de qualquer medida
prévia de fiscalização;
II – dar-se-á de
forma automática desde que o contribuinte:
a) não possua débitos tributários
pendentes;
b) não se encontre omisso da remessa de
DIME;
c) não possua qualquer outra pendência
relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 4º Os livros e
documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de
processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão
ser guardados pelo período decadencial.
§ 5º A guarda dos
documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:
I – em se tratando de firma individual, do seu titular;
II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista
majoritário.
§ 6º Quando do pedido
de baixa deverá ser informado:
I – o nome, CPF e endereço
da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e
II – o modelo, número e
série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.
§ 7º Competirá ao contabilista
ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte
proceder à inutilização dos documentos fiscais por este não utilizados, devendo tal circunstância ser declarada
quando da solicitação de baixa.
§ 8º Com o pedido de
baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para
qualquer efeito fiscal.
§ 9º Na concessão de baixa
de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data
de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.”
“Art. 14. A concessão da
baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados
posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório
pelo período decadencial.”
Art.
2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
13 de agosto de 2007.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves