DECRETO Nº 490, de 31 de julho de 2007

DOE de 31.07.07

Introduz as Alterações 1.390 a 1.393 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.390 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIX e do § 5º com a seguinte redação:

“LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

“§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”

ALTERAÇÃO 1.391 – O inciso XV, mantidas suas alíneas, e os §§ 2º e 12 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

 “§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII:

I - fica condicionada a que:

a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;

b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;

c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;

2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias;

II – fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração;

III – não se aplica às saídas para consumidor final.”

 “§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

ALTERAÇÃO 1.392 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso V e do § 5º com a seguinte redação:

 “V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento detentor do regime especial de trata o Anexo 2, art. 15, VIII e § 2º.”

“§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único.”

ALTERAÇÃO 1.393 - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;”

“I - contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único;  ou”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007.

Florianópolis, 31 de julho de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves