DECRETO Nº 489, de 31 de julho de 2007
DOE de 31.07.07
Introduz
as Alterações 1.387 a 1.389 no Regulamento do ICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T O:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.387 - O Capítulo
VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA
TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Seção I
Créditos Acumulados
Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos
credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1° O crédito transferível deve
corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento.
§ 2° Os créditos acumulados
serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do
estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a
qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art.
6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado,
na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de
máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados
ao ativo permanente do importador;
b) com os créditos tributários constituídos
de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida
até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei
13.545/05);
II - ser transferido a outros contribuintes
deste Estado para:
a) apropriação em conta gráfica;
b) compensar com créditos tributários
constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária
vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei
13.545/05);
III - ser transferido a outro
estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o
imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do
exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.
§ 5º O saldo credor acumulado,
na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes
deste Estado para apropriação em conta gráfica.
§ 6º Para os efeitos do disposto
no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento)
do capital da outra.
§ 7° A compensação prevista no §
4º, I, “b” e § 4º, II, “b”, observará o seguinte:
I - será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando
se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo
tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do
Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos
demais casos;
II - o estabelecimento detentor do crédito
acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda,
comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial,
do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto
da compensação, se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas
judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo
Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito
tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança
judicial;
III - no requerimento o interessado deverá
enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de
Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”,
o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam
tramitando;
IV - no caso de denúncia espontânea ou de
imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante,
por período de competência;
V - quando se tratar de parcelamento,
informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que
serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido
não poderá referir-se a fração de parcela;
VI - tratando-se de compensação de crédito
tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito
acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao
estabelecimento responsável pela dívida;
VII - será gerada a declaração de aceite
prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade
competente.
§ 8º Terá o mesmo tratamento do
§ 3º, I a saída de ração, concentrado e
suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais
em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação
sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o
crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para
apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação
do produto resultante do abate e industrialização dos animais.
§ 10. Nas compensações previstas
no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com
DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da
Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.
Art. 40-A. Mediante regime
especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo
Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência
de eventual saldo remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º e no
art. 42, II:
I - entre estabelecimentos da mesma
cooperativa;
II - do estabelecimento de cooperativa
filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de
cooperativas;
III - do estabelecimento de cooperativa
central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas
situadas no Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata
o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.
Art. 40-B. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os
mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os
impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo
credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá
ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente, desde que do ramo industrial.
Art. 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os
créditos acumulados previstos no art. 40, § 3°, e no art. 42,
atendidas as condições previstas no regime especial, poderão ser
transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.
Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários
Art. 41. Operações tributadas
posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão
ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores.
§ 1º O estabelecimento que
promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá
apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes
na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos
fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do
imposto;
II - efetuará um ou mais pedidos de
transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão
na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do
art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do
destinatário.
§ 2º Deverá ser elaborada uma
relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência
Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota
fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor
do crédito.
§ 3º As transferências de
crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção
IV.
§ 4º O valor do crédito
solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por
cento) do valor da operação.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta
Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal
correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
Seção III
Outros Créditos
Art. 42. Os estabelecimentos que
promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou
com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em
decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante,
destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo
3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa
de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas,
destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo
titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III.
IV - ao estabelecimento destinatário da
mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;
§ 1º A transferência de créditos
fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação
da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas
ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Na hipótese do inciso II, o
saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos
agropecuários destinados aos seus cooperados.
§ 3º Será dispensado o limite
previsto no § 1º nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido
para outro estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da
própria cooperativa de produtores.
Art. 43. O não-creditamento
ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra
transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI;
II - nas operações com produtos
agropecuários a que se refere o art. 41.
Art. 44. Poderá ainda ser
transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem,
o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no
caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II - ao estabelecimento destinatário da
mercadoria, o crédito acumulado em decorrência do diferimento
previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.
Parágrafo único. A transferência prevista no
inciso I do “caput”:
I - será consignada na nota fiscal de
transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro
Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente
na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja
contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam
calculados sobre o valor do crédito original.
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. O controle do crédito
acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II,
será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em
quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafo único. O valor do
crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente
no período de apuração imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em
conta gráfica.
Art. 45-A. Compete ao Diretor de
Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do
sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do
montante de crédito máximo transferível em cada mês.
§ 1° Para efeitos de fixação do
montante de crédito, será levado em
consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem
como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o
propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e
prestações com destino ao exterior do país.
§ 2° Observado o disposto no §
1°, serão editados os índices para fixação de limites:
I - de créditos transferíveis, que se
aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente
no período de referência imediatamente anterior;
II - de apropriação de crédito, que se
aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de
referência do ano anterior.
Art. 46. O controle das
transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico,
incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das
seguintes informações prestadas pelo transmitente do
crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para
transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente
do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no
período de referência em que efetuado o pedido;
b) no estabelecimento destinatário do
crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência
em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Para compatibilização
com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos
créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente
do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva,
informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no
período de referência;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito
em transferência, à vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas
lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o
art. 52, I.
§ 2º Os valores relativos à
transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do
ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME,
indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do
crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do
crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação
de crédito previstos neste Capítulo.
Art. 47. Não se autorizará a
transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou
compensação:
I - for devedor da Fazenda Estadual,
inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida
ativa não garantida.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a
compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem.
Art. 47-A. Ressalvadas as
hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência
de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis
Art. 48. O pedido de reserva
para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos
termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível;
II - a origem do crédito transferível.
§ 1º A apreciação do pedido está
condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o
estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes
documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido
previsto no “caput”;
II - cópia dos documentos comprobatórios das
operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de
créditos acumulados;
III - outros documentos, a critério do
responsável pela análise do pedido de reserva.
IV - comprovante de pagamento da taxa de
serviços gerais.
§ 2º Atendidas as exigências
previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a
análise conclusiva sobre o pedido de reserva.
§ 3º Na hipótese de anuência ao
parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o
crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será
publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet,
conforme o disposto no § 6°.
§ 4º O protocolo previsto no §
1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado
transferível existente no período de apuração imediatamente anterior.
§ 5° A utilização do saldo
reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a
partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito
na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.
§ 6º A Diretoria de
Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis
reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado;
II - o montante do limite disponível para
cada mês;
III - a origem do crédito transferido;
Art. 49. A aprovação do pedido
de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste
Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado,
nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados
Art. 50. O pedido de
transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito;
II - a origem do crédito transferível;
III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ
do destinatário da transferência ou compensação;
IV - o valor da transferência ou compensação
solicitada;
V - declaração de aceite, de acordo com o §
1°, se for o caso;
VI - a destinação do crédito a ser
transferido.
§ 1º Conforme a destinação do
crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51.
§ 2° Na compensação prevista no
art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única
solicitação e a correspondente declaração de
aceite.
Art. 51. Nas hipóteses previstas
neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do
crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá
ser emitida:
I - pelo destinatário do crédito a ser
transferido ou pelo transmitente do crédito a ser
compensado;
II - pela Diretoria de Administração
Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.
§ 1° A declaração prevista no
“caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:
I - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;
III - o valor do crédito aceitado;
IV - as seguintes informações de acordo com
a destinação dada ao crédito reservado:
a) quando se tratar de transferência de
crédito acumulado em decorrência de diferimento ou
suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da
industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do
serviço ou mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de
imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da
Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação
da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de
créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos
tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;
d) outras informações que se fizerem
necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV,
“a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do
crédito que será autorizado para o declarante.
Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito
Art. 52. Atendidos os requisitos
previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por
intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da
aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização
de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica,
quando cabível, e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo
sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no
CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua
origem e destinação;
VI - outras informações de acordo com a
destinação do crédito;
VII - a identificação do Auditor Fiscal que
analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 1º A Autorização para
Utilização de Crédito - AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do
crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos
fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.
§ 2º A Diretoria de
Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de
crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada
mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no
CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à
transferência.
Art. 52-A. Além das hipóteses previstas
neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados,
existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou
indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor
autorizado, para um dos seguintes fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL;
II - Fundo Estadual de Saúde;
III - Fundo Estadual de Habitação Popular -
FEHAP;
IV - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural.”
ALTERAÇÃO 1.388 - Os §§ 7º e
8º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º O imposto devido na
entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país,
destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I - ser lançado em 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS,
devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem
no estabelecimento, observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da
inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada
caso, por regime especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do
imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária,
quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em
qualquer hipótese.
II - ser parcelado em até doze vezes, a
critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
domicílio do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de
microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser
contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à
escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos
fiscais;
b) a importação deve ser realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da
inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato
concessivo.
§ 8° A aplicação do disposto no § 7º fica
condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da
Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha
nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo
6, art. 192.”
ALTERAÇÃO 1.389 – Ficam
revogados os §§ 13, 14 e 15 do art. 53.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis,
31 de julho de 2007.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves