DECRETO Nº 422, de 3 de julho de 2007

DOE. de 3.07.07

Introduz a Alteração 1.385 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 D E C R E T A:

 Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.385 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:

 “XXII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no      § 20. (Lei 10.297/96, art. 43)”

“§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:

I – aplica-se somente:

a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;

b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;

II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, “a”, localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:

a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício;

b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;

IV – não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;

V – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

 

§ 21. O período de referência a que se refere o     § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de julho de 2007.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Ivo Carminati

Pedro Mendes