DECRETO Nº 422, de 3 de julho de 2007
DOE. de 3.07.07
Introduz a Alteração 1.385 no
RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.385 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII
e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:
“XXII
– ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas,
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas
operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta
centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base
de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00,
observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, art.
43)”
Ҥ 20. O
benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:
I –
aplica-se somente:
a) às
saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que
tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos,
farelos, minérios ou gesso;
b) aos
produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito
presumido;
II -
tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de
cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o
quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de
referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se
refere o inciso I, “a”, localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo;
III – o
montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a) ao
valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo
benefício;
b) a 20%
(vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;
IV – não
será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
V –
implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste
Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente
à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
§ 21. O
período de referência a que se refere o § 20, II, será
fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de
benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
3 de julho de 2007.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Pedro Mendes